CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 149
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


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Resumo Jurídico

Artigo 149 do Código Tributário Nacional: Um Resumo Esclarecedor

O artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN) trata de um tema de suma importância no âmbito do direito tributário: as sanções aplicadas aos contribuintes em caso de descumprimento de obrigações fiscais. Este artigo estabelece os princípios e as formas pelas quais o Fisco pode reagir diante da inadimplência, buscando a regularização da situação tributária e, em última instância, a arrecadação dos tributos devidos.

Em essência, o artigo 149 do CTN autoriza a cobrança judicial da dívida tributária. Isso significa que, quando um contribuinte deixa de pagar um tributo, a Fazenda Pública (seja ela federal, estadual ou municipal) pode ingressar com uma ação na Justiça para reaver o valor devido.

Pontos Chave do Artigo 149:

  • Dívida Ativa Tributária: O artigo 149 se aplica à chamada dívida ativa tributária. Esta é constituída quando o lançamento do tributo foi regularmente efetuado, mas o contribuinte não o pagou no prazo estabelecido, nem apresentou impugnação ou recurso administrativo, ou ainda, se após a decisão administrativa desfavorável, o pagamento não foi realizado.
  • Inscrição em Dívida Ativa: Antes de ingressar com a cobrança judicial, o crédito tributário deve ser inscrito em Dívida Ativa. Este é um procedimento administrativo interno da Fazenda Pública que formaliza a existência da dívida e a torna exigível judicialmente.
  • Ajuizamento da Execução Fiscal: Uma vez inscrita a Dívida Ativa, a Fazenda Pública pode ajuizar a execução fiscal, que é a ação judicial específica para cobrar créditos tributários.
  • Presunção de Liquidez e Certeza: O título que representa a Dívida Ativa inscrita goza de presunção de liquidez e certeza. Isso significa que, em regra, a existência e o valor da dívida são considerados verdadeiros, cabendo ao contribuinte provar o contrário durante o processo judicial.
  • Garantias e Penhora: Na execução fiscal, a Fazenda Pública pode requerer medidas para garantir o pagamento da dívida, como a penhora de bens do devedor.
  • Finalidade: O objetivo principal da cobrança judicial é a satisfação do crédito tributário, ou seja, a recuperação do valor devido à Fazenda Pública.

Implicações Práticas:

Para o contribuinte, o artigo 149 do CTN representa a possibilidade de ter seus bens executados judicialmente caso não regularize sua situação tributária. É fundamental que os contribuintes estejam atentos aos seus deveres fiscais e, em caso de dificuldades financeiras ou discordâncias com o fisco, busquem orientação profissional para entenderem seus direitos e as melhores estratégias de defesa. A regularização espontânea ou a busca por acordos de parcelamento podem evitar ou mitigar os efeitos da cobrança judicial.

Em suma, o artigo 149 do CTN é o dispositivo legal que formaliza e viabiliza a cobrança judicial dos tributos não pagos, atuando como um instrumento para a efetividade da arrecadação pública.